Código Civil – Capítulo I
Casamento Civil: Disposições Gerais
Para tirar as dúvidas das noivas, o Guia de Casamento criou uma série de matérias que descrevem as leis do Código Civil Brasileiro para o Casamento. O Capítulo I trata das Disposições Gerais.
Art. 1.511.
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua
celebração.
Parágrafo único. A habilitação
para o casamento, o registro e a primeira certidão serão
isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for
declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito
público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída
pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que
o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às
exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se
a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos
a partir da data de sua celebração.
Art.
1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º – O registro civil do casamento religioso
deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização,
mediante comunicação do celebrante ao ofício competente,
ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada
previamente a habilitação regulada neste Código.
Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º – O casamento religioso, celebrado sem
as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis
se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro
civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade
competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3º – Será nulo o registro civil do
casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído
com outrem casamento civil.