Código Civil – Capítulo III
Casamento Civil: Dos Impedimentos
Para tirar as dúvidas das noivas, o Guia criou uma série de matérias que descrevem as leis do Código Civil Brasileiro para o Casamento. O capitulo III trata dos Impedimentos para o Casameto.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado
e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até
o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até
o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa
capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial
de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento,
será obrigado a declará-lo.