Diferenças entre Separação Judicial e Divórcio
O sonho é de final feliz. Mas quando o conto de fadas não termina como esperado e o casal resolve se separar, surge uma dúvida que ainda atormenta: Qual a diferença entre separação judicial e divórcio?
“Eles se casaram e viveram felizes para sempre… Fim.” Infelizmente, nem sempre a história de um grande amor termina como nos contos de fada. O sonho de casar com o príncipe encantado, ter uma linda família e viver “feliz para sempre” às vezes é interrompido por decepções e o casamento chega ao fim. Em meio a toda a frustração, o casal ainda se vê às voltas com termos jurídicos para resolver a situação. Uma das dúvidas que desafia o entendimento de quem é leigo e não tem uma boa assistência jurídica é a diferença entre “separação judicial” e “divórcio”.
O casamento civil é constituído pela sociedade conjugal e pelo vínculo conjugal, ou matrimonial. Com a separação judicial ocorria apenas o fim da sociedade, permanecendo o vínculo, ou seja, pessoas separadas não poderiam se casar novamente com outras – embora a lei admitisse a possibilidade de união estável. Por outro lado, se houvesse reconciliação, nada impedia que um casal separado voltasse a viver junto, retomando a sociedade conjugal.
De uma forma básica, a separação judicial era uma etapa obrigatória, anterior ao divórcio, em que o casal decidia terminar o relacionamento e não tinha mais obrigação legal de morar junto (coabitação), fidelidade e regime de bens. Somente após um ano de separação judicial (registrada em cartório) ou dois anos de separação de fato (o casal não registrou a separação porém não vive mais junto) era possível entrar com o processo de divórcio.
Só o divórcio pode dissolver o vínculo matrimonial, permitindo que ex-casados possam se casar novamente com outras pessoas. Porém, após o divórcio, se houver reconciliação entre ex-marido e ex-esposa, eles só poderão reconstituir sociedade e vínculo conjugais após um novo casamento. O divórcio encerra o casamento e os efeitos civis do matrimônio religioso, mas não muda os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Antes da instituição do divórcio (1977) usava-se o termo “desquite” para indicar o fim da sociedade conjugal.
Emenda Constitucional do Casamento
No dia 14 de julho de 2010, com a aprovação da chamada “PEC da Separação”, foi publicada a Emenda Constitucional nº 66/2010, para facilitar o acesso ao divórcio no Brasil, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.” Não prática, essa EC decretou o fim da separação judicial e dos prazos para o divórcio, embora alguns defendam que a separação ainda pode ser solicitada, como nos casos em que há discussão sobre culpa e definição de pensão alimentar.
Se o casal não tiver filhos menores de idade ou incapazes e os dois concordarem com a separação, um processo de divórcio consensual poderá ser feito diretamente em cartório (extrajudicial). Porém, se um dos dois não concordar com a separação ou se houver alguma divergência, como uso do sobrenome, divisão dos bens, etc., o processo deverá ser solicitado por meio da justiça (divórcio litigioso).
O divórcio ainda poderá ser requerido por um ou pelos dois no caso de separação de fato por mais de dois anos e comprovada. Segundo os defensores da EC 66/10, seu objetivo não é incentivar a separação ou enfraquecer a instituição do casamento e sim fortalecer o chamado princípio da “interferência mínima” do Estado na vida privada do cidadão.