Mudança no Regime de Bens Não Tem Efeito Retroativo
Em processo de separação iniciado em 2008, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou ao entendimento de que a mudança do regime de bens do casamento civil não tem efeito retroativo e somente tem validade a partir do chamado “trânsito em julgado”, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos. Portanto, até que o processo de mudança seja concluído, vale o regime de bens anterior.
Casal mudou o regime de bens durante o casamento
No processo, uma mulher viveu junto com seu companheiro durante três anos, período em que tiveram um filho. Em maio de 1997 eles se casaram em regime de separação de bens. Em 2007 o casal mudou para o regime de comunhão parcial de bens. Um ano depois, eles se separaram e foi aplicado, inicialmente, esse último regime para a divisão de todo o patrimônio dos dois. Porém, o ex-marido recorreu ao STJ e conseguiu mudar a decisão. O processo correu em segredo de justiça.
Em seu entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino citou o novo Código Civil Brasileiro (CC/02), que garante a mudança do regime de bens, mas concluiu que “devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”. Assim, para esse divórcio, a comunhão parcial de bens só foi considerada a partir da data da mudança do regime.
Com informações do portal Migalhas (www.migalhas.com.br)