Noiva Cancela Casamento e Reavê Aluguel do Vestido
Em Natal (RN) uma mulher conseguiu na justiça o direito de receber de volta parte do valor pago pelo aluguel do vestido de noiva, após ter o casamento cancelado. O fato aconteceu em 2011, mas o despacho do juiz com a sentença foi divulgado pelo TJ do Rio Grande do Norte em julho de 2012.
A ex-noiva, que não teve o nome divulgado, já tinha assinado o contrato de aluguel do vestido de casamento quando, subitamente, seu relacionamento terminou e o casório foi cancelado. Ao tentar reaver o valor pago pelo traje na loja, foi informada que a devolução não seria possível porque já havia se passado mais de 30 dias desde a assinatura do contrato. Nesse período o vestido estava reservado, não podendo ser alugado para outra cliente, alegou a empresa.
A cliente então resolveu recorrer à justiça. O juiz Agenor Fernandes da Rocha Filho condenou o proprietário da loja à devolução de R$ 1.200, valor equivalente a 80% do total pago pelo aluguel. O magistrado entendeu que a cliente deveria sofrer alguma penalidade contratual pela anulação e pela reserva do vestido, “todavia, essa cláusula penal não pode chegar a 100% do valor do produto, pois assim seria abusiva, e em consonância com a lei consumerista, nula de pleno direito”, afirmou o juiz.
De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ninguém é obrigado a cumprir cláusulas abusivas, mesmo que tenha assinado o contrato. Para fazer valer este direito, é necessário recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça. É importante que todos os detalhes de uma negociação comercial sejam registradas no papel. Por isso, na hora de contratar serviços para seu casamento, exija sempre o contrato.
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